DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS JOAO DE LIMA,… — HC HC 1084672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS JOAO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS JOAO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0003215-2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 2 de setembro de 2025, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diligência policial realizada após notícia da Polícia Civil de ocorrência de comercialização de entorpecentes na comunidade do Tururu, bairro do Janga, no município de Paulista/PE, com posterior conversão da prisão em prisão preventiva. O impetrante alega ausência de materialidade dos crimes e de indícios de autoria, inépcia da denúncia, inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP para a prisão preventiva do ora paciente e excesso de prazo no trâmite da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria a justificar a persecução penal e a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra fundamentação idônea nos requisitos do artigo 312 do CPP; (iii) determinar se a denúncia é inepta por violação ao artigo 41 do CPP; e (iv) verificar a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos crimes está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão das drogas e pelos laudos preliminar e definitivo, que confirmam a apreensão de crack e maconha. Os indícios de autoria decorrem dos relatos dos policiais civis, colhidos após informes e campana, que descrevem a dinâmica da suposta venda de droga, a suposta apreensão do material ilícito em poder do ora paciente e de mais droga perto dele. A alegação de que o
[trecho intermediário suprimido]
noturno e pela proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga. Caberá ao Magistrado processante tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas.
Liminar confirmada.
(HC 613.951/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2021.)
Assim, demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.