DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TELMA RODRIGUES em fa… — HC HC 1084679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TELMA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, tendo sido denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos "art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.7-14.
- No presente writ, a defesa sustenta ausência de indícios concretos de autoria, porque nenhuma droga foi apreendida em poder da paciente, não houve flagrante de comercialização por ela, o corréu foi o único visto manipulando e arremessando entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TELMA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, tendo sido denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 33, caput e art. 35, majorados na forma do art. 40. inc. IV, do todos da Lei n.º 11.343/06" (fl. 19).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.7-14.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de indícios concretos de autoria, porque nenhuma droga foi apreendida em poder da paciente, não houve flagrante de comercialização por ela, o corréu foi o único visto manipulando e arremessando entorpecentes.
Alega nulidade da busca domiciliar; afirma condições pessoais favoráveis da paciente; indica ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o desentranhamento das provas dela derivadas.
Liminar indeferida às fls. 39-41.
Informações prestadas às fls. 50-757.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 759-762, opinou pelo "não conhecimento ou denegação do writ".
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, a paciente teria se associado a outro agente para praticar a mercancia de entorpecentes, destacando-se o modus operandi da conduta.
Nesse sentido, conforme se depreende dos autos, ela gerenciava um estabelecimento (Bar da Telma), utilizando-o para perpetrar o tráfico de drogas, constando nos autos que a paciente era responsável pela negociação de entorpecentes e o seu companheiro Luciano fazia a entrega.
No ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "o periculum libertatis decorre da gravidade concreta e do modus operandi: expressiva quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), de alto poder destrutivo; a utilização de um estabelecimento comercial como fachada para a traficância; e, notadamente, o emprego de armas de fogo (revólver e garrucha) para
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à tese de nulidade decorrente da busca domiciliar, bem como no que se refere à alegação de inconsistência do laudo de drogas, verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal local no acórdão impugnado, e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 883.345/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.