DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON PEREIRA DA SILVA contra decisão que ind… — HC HC 1084681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON PEREIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no writ manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Na oportunidade, foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632., 01209.04310.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON PEREIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no writ manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Na oportunidade, foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "há sinais de que o paciente não tem como depositar a caução, tanto que permaneceu preso" (e-STJ, fl. 5); b) "a concessão da liberdade provisória do paciente não deve estar vinculada ao pagamento de fiança, mas tão somente às demais condições fixadas na decisão atacada" (e-STJ, fl. 8).
Pleiteia que o paciente seja dispensado do pagamento da fiança, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
Isso porque, conforme consta dos autos, o paciente encontra-se preso após ter sido flagrado pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada, f ixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre a fixação de fiança, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "ausentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, configura constrangimento ilegal a prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança" (HC 348.146/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
Na mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, com histórico de crimes semelhantes.
2. O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo fiança, considerando a gravidade dos fatos e a condição econômica do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
meios para pagar a fiança, e que as outras medidas fixadas pelo Juiz, elencadas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para prover as exigências cautelares do caso concreto, deve ser reconhecida a ilegalidade.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, desconstituir a exigência de que seja prestada a fiança determinada em desfavor do paciente, mantidas as demais cautelares já impostas.
(HC n. 582.962/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, sujeitando-o às demais obrigações impostas pelo Juízo de Primeira Instância, salvo, evidentemente, se por outro motivo estiver pre so.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de Primeira Instância.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.