DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVALDO FIGUEIRA DA SILVA… — HC HC 1084684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVALDO FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida remição por estudo em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o Tribunal deu provimento ao recurso e cassou o benefício.
- O impetrante alega que a decisão do Juízo da execução aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção nos EAREsp n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVALDO FIGUEIRA DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferida remição por estudo em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o Tribunal deu provimento ao recurso e cassou o benefício.
O impetrante alega que a decisão do Juízo da execução aplicou o entendimento firmado pela Terceira Seção nos EAREsp n. 2.576.955/ES, julgado em 12/3/2025, reconhecendo a possibilidade de remição pela aprovação no Enem, ainda que o paciente tenha concluído o ensino médio anteriormente.
Pondera que, no caso, o paciente obteve aprovação nas cinco áreas do exame, atendendo aos critérios da Portaria MEC-INEP n. 179/2014, razão pela qual foram reconhecidos 100 dias de remição, decisão depois cassada pelo ato coator.
Aduz que a decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina estaria superada pelos precedentes da Terceira Seção e pelos julgados citados, motivo pelo qual deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau para reconhecer a remição de 100 dias pela aprovação no Enem.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 22-24.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem em parecer assim ementado (fls. 33-34):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. AFASTAMENTO APENAS DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.
1. A Terceira Seção dessa E. Corte Superior, ao julgar o ER Esp n. 2.218.166/SP, uniformizou a jurisprudência da Corte para reconhecer que a prévia conclusão do mesmo nível de escolaridade não impede a concessão de remição da pena pela aprovação, total ou parcial, no ENEM ou no ENCCEJA durante o cumprimento da pena.
2. A aprovação em exame nacional constitui elemento apto a demonstrar a realização de estudos por conta própria e o esforço intelectual do reeducando, em consonância com a finalidade ressocializadora do instituto da remição.
3. A escolaridade anteriormente adquirida repercute apenas no afastamento do acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, não constituindo causa impeditiva à concessão da remição.
4. Parecer pela concessão
[trecho intermediário suprimido]
o sentenciado já possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.
6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.123.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu o pedido de remição, nos termos da decisão de fls. 13-16.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.