DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGARD DE FREITAS SILVA, … — HC HC 1084687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGARD DE FREITAS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/01/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- No writ, a Defesa suscita, em preliminar, a nulidade da prisão por violência policial e por violação de domicílio.
- Aponta contradições no depoimento policial, ao argumento de que o indivíduo que supostamente teria adquirido drogas com o paciente teria negado tal informação ao ser ouvido em delegacia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDGARD DE FREITAS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.016780-4/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/01/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No writ, a Defesa suscita, em preliminar, a nulidade da prisão por violência policial e por violação de domicílio.
Aponta contradições no depoimento policial, ao argumento de que o indivíduo que supostamente teria adquirido drogas com o paciente teria negado tal informação ao ser ouvido em delegacia.
Alega a ausência de fundada suspeita de prática delitiva no interior do domicílio e afirma que não foram realizadas diligências prévias.
Sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva, em razão da substância entorpecente não ter sido apreendida na posse do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 96/97.
Informações prestadas às fls. 103/126.
Parecer ministerial de fls. 487/493 opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280.
No caso em análise, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese defensiva (fls. 21/22):
1. Da suposta ilicitude da prisão em flagrante
Sustenta a impetração, inicialmente, a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta na diligência policial e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.