ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art.
- 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime.
2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi, justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON RODRIGO DOS SANTOS MENDONÇA MATSUMOTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 82-87).
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática validou a prisão com fundamentos genéricos e presuntivos, sem elementos concretos que indiquem periculosidade atual ou risco à ordem pública, tampouco que o modus operandi extrapole o tipo penal.
Argumenta que os relatos de arrasto do corpo e de limpeza da cena não são imputáveis ao agravante, mas ao corréu e à sua esposa,
[trecho intermediário suprimido]
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.