DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON ROSA LOPES, no qu… — HC HC 1084692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON ROSA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta que a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 23/08/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
- Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDERSON ROSA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5069350-72.2026.8.21.7000).
Consta que a paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 23/08/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, o excesso de prazo na formação da culpa.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
No tocante à alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, observa-se que a parte impetrante já apresentou a tese defensiva perante esta Corte.
Nota-se que, neste ponto, o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.070.759/RS, também de minha relatoria, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decretação da prisão preventiva do paciente determinada nos autos nº 5217110-07.2025.8.21.0001/RS, o que constitui óbice ao seu conhecimento. Cabe registrar que, naqueles autos, deneguei a ordem de habeas corpus e, em 20/02/2026, a referida decisão transitou em julgado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de
[trecho intermediário suprimido]
singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.
4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução.
5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise.
(..)
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.