DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANSELMO DE OLIVEIRA FERR… — HC HC 1084696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANSELMO DE OLIVEIRA FERREIRA NILO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 dias de prisão simples, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o paciente recebeu pena de 21 dias, fixado o regime semiaberto sem fundamentação concreta, baseado apenas na reincidência, apesar de episódio único envolvendo a companheira e reconciliação do casal.
- Aduz que a função social da pena impõe resposta proporcional, com foco na prevenção e na ressocialização, sendo indevida a imposição de regime mais gravoso quando o paciente demonstra vínculos familiares, laborais e conduta atual compatível com o cumprimento em regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANSELMO DE OLIVEIRA FERREIRA NILO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500275-77.2023).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 dias de prisão simples, em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-L ei n. 3.688/1941.
A impetrante sustenta que o paciente recebeu pena de 21 dias, fixado o regime semiaberto sem fundamentação concreta, baseado apenas na reincidência, apesar de episódio único envolvendo a companheira e reconciliação do casal.
Aduz que a função social da pena impõe resposta proporcional, com foco na prevenção e na ressocialização, sendo indevida a imposição de regime mais gravoso quando o paciente demonstra vínculos familiares, laborais e conduta atual compatível com o cumprimento em regime aberto.
Defende que a fixação do regime semiaberto carece de motivação idônea, não bastando gravidade abstrata, conforme orientação consolidada de que a imposição de regime mais severo exige fundamentação concreta.
Pondera que, mesmo na hipótese de reincidência, é possível a fixação de regime aberto quando as circunstâncias do caso recomendam resposta proporcional, citando precedente que admite regime mais brando mediante juízo de proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial para o aberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 20/3/2025 (fl. 52).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCU NSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.