DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal com pedido de liminar, impetrado em favor de Douglas Fernando Piva Dias, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a condenação do artigo 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/2006 e, ao cumprimento das penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, no valor mínimo legal.
- Após, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus substitutivo.
- Requereu a "revaloração" ou o "enfrentamento" da prova documental que foi ignorada pelo acórdão (omissão), visando a nulidade da decisão por falta de fundamentação.
- Ao final argumentou que sem fundamentação idônea foi aplicada a redução de 1/6 na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao tráfico privilegiado, disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal com pedido de liminar, impetrado em favor de Douglas Fernando Piva Dias, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a condenação do artigo 33, § 4º, da Lei Federal 11.343/2006 e, ao cumprimento das penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 dias-multa, no valor mínimo legal.
Após, a Defesa impetrou o presente Habeas Corpus substitutivo.
No presente writ, a defesa argumenta que existe flagrante constrangimento ilegal, aduzindo que apresentou provas de internação do Paciente por dependência química durante a apelação, e o TJ omitiu-se de analisá-las, havendo um erro procedimental (error in procedendo), argumentou ainda que demonstrada a flagrante ilegalidade na omissão, o STJ pode anular o acórdão do TJ e determinar uma nova análise da apelação, considerando os documentos de dependência química. Requereu a "revaloração" ou o "enfrentamento" da prova documental que foi ignorada pelo acórdão (omissão), visando a nulidade da decisão por falta de fundamentação. Ao final argumentou que sem fundamentação idônea foi aplicada a redução de 1/6 na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao tráfico privilegiado, disposto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006.
Requereu, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o acórdão proferido em sede de apelação e determinar a realização de novo julgamento, bem como seja determinado que a pena seja recalculada, para ser aplicada a redução máxima de 2/3 da pena.
Decisão proferida (e-STJ Fls. 90-91), na qual o pedido de liminar foi indeferido, bem como foi determinada a solicitação de informações ao Tribunal de Origem.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 97/98).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da presente impetração (e-STJ Fls. 102-107).
É o relatório.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais e a jurisprudência dessa Corte Superior, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cuja ementa transcrita abaixo passa a integrar essa decisão (e-STJ Fl. 102):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE RELEVANTE VALOR. DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO."
Assim, estando devidamente fundamentada a condenação na prova dos autos, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do writ, imprópria à revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.