DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FERNANDO RODRIGU… — HC HC 1084705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FERNANDO RODRIGUES DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I e V, e 211, todos do Código Penal - CP, e arts.
- 11.343/2006, e teve sua prisão preventiva decretada.
Resultado indicado
4- No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, [trecho intermediário suprimido] Ordem denegada. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX FERNANDO RODRIGUES DE AMORIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001394-67.2014.8.02.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e V, e 211, todos do Código Penal - CP, e arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, o paciente permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, o que causou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional desde 25/7/2014, tendo o acusado sido localizado mais de dez anos após a decretação de sua prisão. No ano corrente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para restabelecer a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo que revogou a prisão preventiva do acusado, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal. O recorrido é investigado por tráfico de drogas, homicídio qualificado de duas vítimas e ocultação de cadáver.
II. Questão em discussão
2- A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar os riscos decorrentes do estado de liberdade do acusado.
III. Razões de decidir
3- A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, que exige a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme previsto nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, não podendo fundamentar-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
4- No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
Ordem denegada.
(RHC n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 2014, no entanto permaneceu foragido até 2025, sendo certo que, "a tese de ausência de contemporaneidade, por sua vez, não prospera (..) a condição de foragido do agravante afasta tal alegação, pois a evasão do distrito da culpa demonstra a atualidade do periculum libertatis e revela a premente necessidade da medida para a garantia da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.