DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1084708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a impetrante que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade dos pacientes, sob o fundamento de que a associação criminosa pressupõe estrutura hierárquica e divisão de tarefas, circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal de associação para o tráfico, o que configuraria indevido bis in idem (fls.
- Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a avaliação negativa da culpabilidade e restabelecer as penas-bases fixadas na sentença (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
- A impetração foi manejada como sucedâneo da via processual adequada, o que impede o conhecimento do writ.
Resultado indicado
Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como sucedâneo da via processual adequada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de RUBIANA VANDAM DE OLIVEIRA, WELLINGTON NASCENTE DE AZAMBUJA, BRUNO DE CARVALHO BARBOSA, ADEMAR DA SILVA DE CARVALHO e MARCO AURÉLIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar as penas dos pacientes condenados pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-39).
Sustenta a impetrante que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade dos pacientes, sob o fundamento de que a associação criminosa pressupõe estrutura hierárquica e divisão de tarefas, circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal de associação para o tráfico, o que configuraria indevido bis in idem (fls. 5-9).
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a avaliação negativa da culpabilidade e restabelecer as penas-bases fixadas na sentença (fl. 9).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 205-206).
As informações foram prestadas (fls. 209-322 e 327-330).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 336-340).
É o relatório. DECIDO.
A impetração foi manejada como sucedâneo da via processual adequada, o que impede o conhecimento do writ.
Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como sucedâneo da via processual adequada.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante, examina-se a existência de eventual flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Não se verifica, contudo, situação excepcional que justifique a atuação de ofício.
Extrai-se do acórdão impugnado que a Corte estadual, ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, valorou negativamente a culpabilidade dos pacientes que exerciam funções de comando e gerência na associação criminosa, assentando expressamente que "a associação criminosa era bem
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que: "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.417.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024 e AgRg no HC n. 766.308/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra apoio em elementos concretamente identificados nos autos, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.