DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OZERIAS MENDONÇA ARAG… — HC HC 1084713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OZERIAS MENDONÇA ARAGÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão nos autos de n.
- Na ocasião, foram apreendidos entorpecentes e outros itens, dentre eles, um veículo Honda City de placa QZF-2C39, que, posteriormente, por determinação do juiz de primeiro grau, foi restituído ao acusado.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, determinando a manutenção da apreensão do veículo do paciente até a conclusão da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OZERIAS MENDONÇA ARAGÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0207006-49.2024.8.04.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão nos autos de n. 0582470-06.2024.8.04.0001. Na ocasião, foram apreendidos entorpecentes e outros itens, dentre eles, um veículo Honda City de placa QZF-2C39, que, posteriormente, por determinação do juiz de primeiro grau, foi restituído ao acusado.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, determinando a manutenção da apreensão do veículo do paciente até a conclusão da instrução criminal. Confira-se a ementa do julgado (fls. 99/100):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO VINCULADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DO BEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Manaus, que deferiu a restituição do veículo Honda City EX, cor branca, placa QZF-2C39, apreendido por ocasião da prisão em flagrante do Apelado, acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. O Apelante sustenta que não foi comprovada a origem lícita do bem, nem demonstrado que o veículo deixou de interessar ao processo penal, razão pela qual requer a revogação da decisão de restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição de veículo apreendido em processo penal em andamento, por crime de tráfico de drogas, quando não comprovada de forma inconteste a origem lícita do bem, nem demonstrada a perda de sua utilidade probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 118 do Código de Processo Penal condiciona a restituição de bens apreendidos à inexistência de interesse no processo, o que não se verifica no presente caso, já que a ação penal ainda está em curso.
4. Não há decisão judicial definitiva que imponha o perdimento do bem, sendo precipitada a sua restituição antes do trânsito em julgado da sentença penal.
5. O Apelado não comprovou a origem lícita do veículo, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal aponta que a restituição de bens apreendidos exige prova
[trecho intermediário suprimido]
de 18/12/2025)
"o pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (HC 156.632/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 5/2/2016).
Nessa linha, a pretensão deduzida na inicial restituição do veículo Honda City EX, placa QZF-2C39, apreendido nos autos da ação penal n. 0595276-73.2024.8.04.0001 não ostenta qualquer relação direta com a liberdade de locomoção do paciente, o que afasta, também sob esse ângulo, o cabimento da via eleita e inviabiliza o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.