DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO VAZ SOARES e ANA… — HC HC 1084716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO VAZ SOARES e ANA PAULA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente Rodrigo foi preso em flagrante em 27/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão do TJSP teria suprido vício de fundamentação do decreto de prisão preventiva, acrescentando motivos não utilizados pelo juízo, o que configuraria nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural e à jurisprudência deste Superior Tribunal.
- Aduz que as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático foram deferidas com base em suposições e denúncias anônimas, sem justa causa ou indícios mínimos de autoria e materialidade com relação aos pacientes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO VAZ SOARES e ANA PAULA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente Rodrigo foi preso em flagrante em 27/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o acórdão do TJSP teria suprido vício de fundamentação do decreto de prisão preventiva, acrescentando motivos não utilizados pelo juízo, o que configuraria nulidade por ofensa ao princípio do juiz natural e à jurisprudência deste Superior Tribunal.
Aduz que as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático foram deferidas com base em suposições e denúncias anônimas, sem justa causa ou indícios mínimos de autoria e materialidade com relação aos pacientes.
Afirma que a investigação não apresentou portaria de inquérito, diligências formais, registros fotográficos ou filmagens, tendo as medidas invasivas sido adotadas como primeiro ato investigatório, caracterizando "pescaria probatória".
Defende que, no cumprimento das buscas, foram apreendidos cerca de 20 g de maconha e dinheiro, sem apreensão de armas ou petrechos de tráfico, tendo ocorrido prisão em flagrante posteriormente revogada, o que reforça a desproporcionalidade das cautelares.
Entende que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, apoiando-se na gravidade abstrata e em antecedentes que, por si sós, não justificam a medida extrema, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Pondera que são adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Relata que o paciente possui atividade lícita, residência fixa e não apresenta periculosidade, circunstâncias que recomendam responder em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e a anulação das decisões de busca e apreensão e de quebra de sigilos bancários, fiscais, telefônicos e telemáticos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se
[trecho intermediário suprimido]
apresentou portaria de inquérito, diligências formais, registros fotográficos ou filmagens, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.