DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK SOUZA BEZERRA con… — HC HC 1084718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK SOUZA BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos qu e, em sentença proferida no dia 21/5/2025, o paciente foi absolvido do crime de posse irregular de munição (art.
- 10.826/2003) e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado e incidência da causa de aumento do art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 227 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK SOUZA BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação n. 0501144-86.2020.8.05.0146.
Extrai-se dos autos qu e, em sentença proferida no dia 21/5/2025, o paciente foi absolvido do crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado e incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 227 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 36/48).
Irresignados, o Ministério Público e a defesa do paciente interpuseram apelações criminais.
O Tribunal a quo conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/33):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.434/06) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03), EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CP). PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, QUE CONTAMINARIA TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO (TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA). INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO ANTECEDENTE DE CRIME GRAVE (ART. 121, §2º, DO CP), OCORRIDO NO MESMO DIA, TAMBÉM ATRIBUÍDO AO AUTOR (PATRICK), QUE LEGITIMOU AS FUNDADAS RAZÕES. VÍTIMA SOBREVIVENTE DESSE CRIME, QUE APONTOU O RECORRENTE COMO AUTOR DO HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DELITO ORA EM APREÇO DESCOBERTO PELO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. TEORIA DA SERENDIPIDADE. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DA MORADORA. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCÂNCIA. INACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, ROBUSTAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DEMAIS PROVAS ORAIS A REFORÇAR A OCORRÊNCIA. VARIADAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS ENCONTRADAS SOB A GUARDA DO RÉU. APREENSÃO DE 08 TROUXAS DE "MACONHA" (25,13 G), 07 PETECAS E MAIS UMA PORÇÃO MAIOR DE "COCAÍNA" (22,75 G), 01 BALANÇA DE PRECISÃO E 5 MUNIÇÕES CALIBRE .38, NA RESIDÊNCIA DA GENITORA DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA, PELO CORRÉU (PATRICK). CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA TESE DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06). PRECEDENTES. PLEITO DE
[trecho intermediário suprimido]
a participação de adolescente na dinâmica da traficância, apta a atrair a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Do mesmo modo, afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em maus antecedentes evidenciados por condenação definitiva por fato anterior à data do crime em julgamento, reputando não preenchido requisito cumulativo exigido pelo § 4º do art. 33. A alteração dessas conclusões exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na presente via.
No tocante ao regime inicial fechado, o Tribunal de origem apresentou motivação concreta, fundada na existência de circunstância judicial desfavorável e no histórico do réu, o que legitima a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.