DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA SEVERO em que se aponta co… — HC HC 1084720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA SEVERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Na Comarca de Viamão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E.
- S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- O auto de prisão em flagrante, contudo, não foi homologado, sendo relaxada a prisão pela ilegalidade na ausência de assistência de advogado durante a lavratura do auto.
Resultado indicado
Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade 5.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DE OLIVEIRA SEVERO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na Comarca de Viamão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. D. O. S., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. O acusado foi preso em flagrante. O auto de prisão em flagrante, contudo, não foi homologado, sendo relaxada a prisão pela ilegalidade na ausência de assistência de advogado durante a lavratura do auto.
3. A denúncia foi recebida em 08/09/2021.
4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 08/11/2025, julgando procedente a ação penal para condenar E. D. O. S. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com a pena de 450 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade
5. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Consistem em avaliar (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de redimensionamento da pena, com fixação da pena- base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento ou redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo registro da ocorrência policial, auto de apreensão, laudos periciais definitivos e prova oral colhida, que demonstram que o réu foi abordado após denúncia anônima específica, tentou se evadir e foi encontrado na posse de três tipos distintos de drogas já fracionadas para venda.
8. Os depoimentos dos policiais militares são firmes e detalhados, não havendo nos autos qualquer elemento que possa macular sua credibilidade ou sugerir a existência de animosidade prévia ou interesse em incriminar injustamente o acusado.
9. O fato de os testemunhos provirem de agentes estatais não lhes retira o valor probatório, especialmente quando coerentes entre si e com os demais elementos dos autos, e colhidos sob as garantias do contraditório.
10. A ausência de uma versão defensiva
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.