DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS ZAMBONI, … — HC HC 1084721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS ZAMBONI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem e manteve o indeferimento de indulto, bem como a determinação de início do cumprimento de penas restritivas de direitos, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade (fls.
- 171, caput , do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls.
- Na execução, a defesa requereu indulto, sustentando o preenchimento dos requisitos do decreto presidencial, inclusive com extensão à pena de multa pela hipossuficiência econômica (fls.
- O Juízo da execução indeferiu o indulto por não preenchimento cumulativo dos requisitos do decreto (reparação do dano e incapacidade econômica), afastando a presunção decorrente do dia-multa no mínimo, e determinou a intimação para início imediato das penas restritivas, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS ZAMBONI, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem e manteve o indeferimento de indulto, bem como a determinação de início do cumprimento de penas restritivas de direitos, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade (fls. 2 e 10/14).
O paciente foi condenado pelo art. 171, caput , do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 2).
Na execução, a defesa requereu indulto, sustentando o preenchimento dos requisitos do decreto presidencial, inclusive com extensão à pena de multa pela hipossuficiência econômica (fls. 2).
O Juízo da execução indeferiu o indulto por não preenchimento cumulativo dos requisitos do decreto (reparação do dano e incapacidade econômica), afastando a presunção decorrente do dia-multa no mínimo, e determinou a intimação para início imediato das penas restritivas, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade (fls. 3).
Foi impetrado habeas corpus perante o TJSP, que denegou a ordem por inadequação da via (cabimento de agravo em execução) e ausência de ilegalidade manifesta, consignando que o não início do cumprimento das penas restritivas impede a concessão do indulto (fls. 3 e 11/13).
Na presente impetração, a defesa aponta ilegalidade da decisão que exigiu comprovação adicional de incapacidade econômica e de reparação do dano, apesar de presunção legal prevista no decreto presidencial, por fixação do dia-multa no mínimo, uma vez que o decreto aplicável presume hipossuficiência quando o dia-multa é fixado no mínimo legal ((fls. 4 e 7).
Requer seja concedida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e da decisão que determinou o início do cumprimento das penas restritivas, impedindo eventual conversão em privativa de liberdade (fls. 8/9). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e assegurar o indulto, com extinção da punibilidade; subsidiariamente, cassação do acórdão para novo julgamento sem a imposição de requisitos não previstos no decreto presidencial (fls. 9).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
Precedentes citados: AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 9/6/2025; AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/2/2025.
(AgRg no HC n. 1.052.490/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.