DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ DE FRANÇA LOPES em q… — HC HC 1084724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ DE FRANÇA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de 300 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta excesso de pena decorrente da aplicação da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 em fração inferior ao máximo de 2/3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ DE FRANÇA LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de 300 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta excesso de pena decorrente da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior ao máximo de 2/3.
Alega que o acórdão manteve a fração em 2/5 com base exclusiva na natureza e diversidade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos de maior reprovabilidade.
Aduz que a quantidade total de entorpecentes, cerca de 85 g, não é elevada a ponto de afastar o redutor no patamar máximo.
Defende que, aplicado o redutor em 2/3, a pena deve ser redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, com manutenção do regime aberto e da substituição por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, fixando a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem a fim de alterar a fração imposta pela minorante do tráfico privilegiado para 2/3.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
6. No caso concreto, foi reconhecido o privilégio e aplicada a fração de redução no patamar de 1/6, considerando a apreensão de 77 porções de Cannabis Sativa, 21 pinos de cocaína, 26 pedras de crack e 52 unidades de ecstasy/K4.
7. A definição da fração de redução relativa ao tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada do julgador, baseada nas circunstâncias concretas do caso, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.236.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.