DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS EUSTÁQUIO DE ARA… — HC HC 1084727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS EUSTÁQUIO DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo em execução, manteve a negativa da progressão de regime diante da ausência de exame criminológico e da não comprovação do requisito subjetivo.
- Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime.
- No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em regime mais gravoso apenas em razão da gravidade abstrata do crime, sem dados concretos extraídos da execução que justifiquem o exame criminológico.
- Afirma que há violação aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 856753 SP 2023/0345979-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). (Grifei) Desse modo, a motivação apresentada pelas instâncias de origem revela-se idônea e alinhada à jurisprudência desta Corte, não restando caracterizado qualquer constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS EUSTÁQUIO DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo em execução, manteve a negativa da progressão de regime diante da ausência de exame criminológico e da não comprovação do requisito subjetivo. O acórdão restou assim ementado (fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO NA ORIGEM - Inconformismo defensivo requerendo a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo. Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime. Sentenciado cometeu o grave crime de roubo, mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, além de ser reincidente, tem extenso histórico, com três faltas graves e TCP 06/01/36, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.- Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Não satisfeito o requisito subjetivo - Recurso desprovido.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção do paciente em regime mais gravoso apenas em razão da gravidade abstrata do crime, sem dados concretos extraídos da execução que justifiquem o exame criminológico.
Afirma que há violação aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade. Defende que o exame criminológico não pode ser exigido com base exclusiva na gravidade do delito ou na longevidade da pena, por ausência de motivação idônea.
Invoca a orientação consolidada segundo a qual a realização do exame só se admite pelas peculiaridades do caso e em decisão motivada, não bastando fundamentos genéricos.
Requer liminarmente o afastamento da exigência do exame, para
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).
2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 856753 SP 2023/0345979-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). (Grifei)
Desse modo, a motivação apresentada pelas instâncias de origem revela-se idônea e alinhada à jurisprudência desta Corte, não restando caracterizado qualquer constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.