DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DA SILVA … — HC HC 1084733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o periculum libertatis foi justificado de modo genérico e abstrato, sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e sem valorar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/02/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 7-17.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que o periculum libertatis foi justificado de modo genérico e abstrato, sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e sem valorar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assinala que o paciente possui condições pessoais favoráveis e defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 89-90.
Informações prestadas às fls. 95-123.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 127-133, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, onde, diante de discussão com a sua companheira, o paciente teria utilizado uma faca para ameaçar a ofendida e os filhos, constando nos autos que ele teria tentado golpeá-la no pescoço, não se consumando o delito por ter sido impedido. Ademais, a prisão se justifica pelo risco de reiteração criminosa, considerando que o paciente seria reincidente.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Sobre o tema:
"No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante, que teria tentado matar a vítima, ex-namorada, mediante golpe de faca, após invadir a casa dela, supostamente motivado pela não aceitação do fim do relacionamento" (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.