DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN REIS DOS SANTOS, co… — HC HC 1084735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN REIS DOS SANTOS, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
- Em síntese, a defesa insurge-se contra o afastamento da privilegiadora do tráfico.
- Sustenta que o acórdão negou a minorante com base em fundamentação inidônea, presumindo dedicação ao crime pela quantidade de drogas apreendida.
- Argumenta que o paciente seria mula do tráfico, ou seja, somente atuava no papel de guardião dos entorpecentes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEVIN REIS DOS SANTOS, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
Em síntese, a defesa insurge-se contra o afastamento da privilegiadora do tráfico. Sustenta que o acórdão negou a minorante com base em fundamentação inidônea, presumindo dedicação ao crime pela quantidade de drogas apreendida. Argumenta que o paciente seria mula do tráfico, ou seja, somente atuava no papel de guardião dos entorpecentes.
Busca o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 101):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE (2,08 Kg de crack e 1,774 Kg de maconha). CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Visa o impetrante, em suma, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o acórdão a quo (fl. 19, grifos acrescidos):
Inviável a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na m edida em que, apesar de o réu ser primário, a grande quantidade de drogas apreendidas indica possível envolvimento do acusado com associação criminosa voltada para o tráfico, não sendo crível que seria entregue a pessoa desconhecida 02 (dois) tijolos de crack, pesando, ao total, 2,08kg e 04 (quatro) tijolos de maconha, pesando, ao total, 1,774kg, o que evidencia que o acusado era pessoa de confiança de grupo criminoso.
Pelo exposto, afasto a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, havendo
[trecho intermediário suprimido]
delitiva.
7. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, não constitui fundamento automático para aplicação do redutor, devendo ser analisada no contexto probatório dos autos.
8. O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.