DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE PATRICIO DOS SANTOS, condenado por tráfic… — HC HC 1084740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE PATRICIO DOS SANTOS, condenado por tráfico de drogas privilegiado (art.
- 11.343/2006) à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (Processo n.
- 5004293-53.2021.8.21.0026, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, negou provimento ao agravo interno defensivo, mantendo a recusa ministerial ao ANPP e afastando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA INFANTIL E EM LOCAL CONHECIDO POR TRAFICÂNCIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE PATRICIO DOS SANTOS, condenado por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (Processo n. 5004293-53.2021.8.21.0026, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, negou provimento ao agravo interno defensivo, mantendo a recusa ministerial ao ANPP e afastando o trancamento da ação penal.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea. Afirma que os fundamentos utilizados gravidade do delito, quantidade e natureza da droga (41 porções de crack), prática em local conhecido como ponto de tráfico e nas imediações de escola infantil, bem como o fato de o paciente ser conhecido da polícia seriam genéricos e incompatíveis com o reconhecimento do tráfico privilegiado, que pressupõe primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Aduz, ainda, que a proximidade de escola não ensejou a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, afastada na sentença, e que a quantidade apreendida não é suficiente, por si só, para evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
Subsidiariamente, alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de ausência de motivação idônea para a fixação da fração de diminuição em 1/2, defendendo a aplicação do patamar máximo de 2/3, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal e não houve valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e do andamento da ação penal até o julgamento do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a oferta de ANPP ou, subsidiariamente, para aplicar a fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte de origem enfrentou de modo direto e suficiente a controvérsia efetivamente submetida a seu exame, vale dizer, a alegada ilegalidade da recusa ministerial ao ANPP e a pretensão de trancamento da ação penal. O órgão julgador assentou que o Ministério Público apresentou
[trecho intermediário suprimido]
no mérito da fração de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, no ponto, há nítida supressão de instância. Este Superior Tribunal não deve inaugurar exame de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida usurpação da competência da instância antecedente. A discussão subsidiária relativa à dosimetria, portanto, não pode ser conhecida em sede de liminar neste writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. PORÇÕES DE CRACK. TENTATIVA DE FUGA. PRÁTICA NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA INFANTIL E EM LOCAL CONHECIDO POR TRAFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA DE REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APRECIADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.