DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDIORGES ACOSTA PACHECO, condenado pelo Tribuna… — HC HC 1084744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDIORGES ACOSTA PACHECO, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 5005823-82.2020.8.21.0073, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí/RS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, fixando a pena definitiva em 10 anos de reclusão e determinando a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDIORGES ACOSTA PACHECO, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 5005823-82.2020.8.21.0073, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 19/3/2026, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, fixando a pena definitiva em 10 anos de reclusão e determinando a imediata execução provisória da pena, com expedição de mandado (Apelação Criminal n. 5005823-82.2020.8.21.0073).
Alega excesso de pena na segunda fase da dosimetria, por aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, sem fundamentação concreta idônea; sustenta ser devido o patamar de 1/6, em linha com a orientação desta Corte.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, especialmente da execução provisória da pena; e, no mérito, requer a cassação do acórdão no ponto impugnado, com aplicação da atenuante da confissão em 1/6 e consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não se presta a provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Ademais, segundo o Tribunal de origem, a pena-base foi fixada em 16 anos em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime; na segunda fase, mantiveram-se
[trecho intermediário suprimido]
qualificada - em que o réu admite a autoria mas invoca excludente de ilicitude não acolhida - não pode ser considerada preponderante no concurso de circunstâncias, devendo ser aplicada em menor proporção (1/12).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 998.797/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. COERÊNCIA DO SISTEMA RECURSAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. FRAÇÃO DE 1/12. NÃO PREPONDERÂNCIA EM CONCURSO COM AGRAVANTES. LEGALIDADE.
Indeferimento liminar do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.