DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGIS MULLER DOS SANTOS , no qual aponta como a… — HC HC 1084752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGIS MULLER DOS SANTOS , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/1/2026, não conheceu do writ (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal autônomo pelo não conhecimento do habeas corpus na origem, afirmando que o formalismo não pode afastar a jurisdição quando há impacto direto e imediato na liberdade, com regressão de regime, perda de remição e repercussão no cálculo de benefícios.
- Sustenta que a posse de 5,20 g de maconha para consumo pessoal é atípica, à luz da tese firmada na repercussão geral (Tema 506), não configurando crime doloso para fins do art.
- 52 da Lei de Execução Penal, razão pela qual não pode fundamentar falta grave, perda de dias remidos, interrupção de lapso para progressão e regressão de regime.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REGIS MULLER DOS SANTOS , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/1/2026, não conheceu do writ (HC n. 2374168-89.2025.8.26.0000).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal autônomo pelo não conhecimento do habeas corpus na origem, afirmando que o formalismo não pode afastar a jurisdição quando há impacto direto e imediato na liberdade, com regressão de regime, perda de remição e repercussão no cálculo de benefícios.
Sustenta que a posse de 5,20 g de maconha para consumo pessoal é atípica, à luz da tese firmada na repercussão geral (Tema 506), não configurando crime doloso para fins do art. 52 da Lei de Execução Penal, razão pela qual não pode fundamentar falta grave, perda de dias remidos, interrupção de lapso para progressão e regressão de regime.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido no HC n. 2374168-89.2025.8.26.0000, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que conheça e aprecie o mérito e, subsidiariamente, a concessão direta da ordem por este Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ilegalidade apontada (PEC n. 0019541-95.2020.8.26.0041, DEECRIM - 3ª RAJ - Bauru/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Considerando a primazia do julgamento de mérito, princípio do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a ausência de julgamento do mérito do remédio constitucional configura negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso, verifiquei que a matéria foi objeto de deliberação pelo Juízo da execução (fls. 71/72). Além disso, considerando que o agravo observa prazo, o não pronunciamento sobre o mérito da demanda implica perda do direito à prestação jurisdicional.
Assim, caracterizada a flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para de t erminar ao Tribunal local que prossiga na análise do mérito do HC n. 2374168-89.2025.8.26.0000, decidindo como entender de direito.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.