ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n.
- 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, consistente na supressão de instância em relação à alegada nulidade por violação de domicílio e na preclusão temporal quanto aos demais temas da impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 718.289/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, consistente na supressão de instância em relação à alegada nulidade por violação de domicílio e na preclusão temporal quanto aos demais temas da impetração. Assim, a não impugnação específica e p ormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN DE ANDRADE contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0007208-89.2016.8.26.0320.
Extrai-se dos autos que, em 23/5/2017, o paciente, ora agravante, foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls. 32/37).
Inconformados, o Ministério Público e a defesa apelaram.
Em sessão de julgamento realizada no dia 28/11/2019, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e rejeitou a preliminar suscitada (e-STJ fls. 15/24).
No presente writ (e-STJ fls. 2/14), o impetrante inova a tese de nulidade absoluta por violação de domicílio, sustentando que a entrada policial em residências após abordagem veicular, sem mandado judicial e sem fundadas razões, constituiu "pescaria probatória" e gerou prova ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade das apreensões e dos atos subsequentes.
Aduz que não houve consentimento válido para o ingresso domiciliar, apontando coerção ambiental e a inverossimilhança de autorização voluntária, além de registrar que os policiais teriam se deslocado acompanhados de menor ao domicílio.
Sustenta, ainda, outras nulidades,
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO COMBATIDO. PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, as razões do regimental não rebatem, especificamente, o fundamento da decisão recorrida de que o writ não poderia ser conhecido, pois interposto contra decisão monocrática de Desembargador Relator, sem que o Órgão colegiado a quo analisasse a matéria. Fundamento de inexistência de exaurimento da instância não combatido no presente recurso.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC 718.289/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.