DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON DIAS RODRIGUES, em que a defesa aponta… — HC HC 1084759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON DIAS RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 1.0433.15.024391-6/004 para revogar o regime harmonizado.
- Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por ameaça direta à liberdade de locomoção, com desvio e excesso na execução da pena, porque o paciente está submetido a condições mais gravosas do que as inerentes ao semiaberto.
- Afirma ausência de estabelecimento prisional adequado ao semiaberto na comarca, com superlotação e condições indignas no Presídio Alvorada, justificando a manutenção do regime domiciliar até a disponibilização de vaga compatível.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON DIAS RODRIGUES, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 1.0433.15.024391-6/004 para revogar o regime harmonizado.
Em síntese, o impetrante alega cabimento do writ por ameaça direta à liberdade de locomoção, com desvio e excesso na execução da pena, porque o paciente está submetido a condições mais gravosas do que as inerentes ao semiaberto.
Afirma ausência de estabelecimento prisional adequado ao semiaberto na comarca, com superlotação e condições indignas no Presídio Alvorada, justificando a manutenção do regime domiciliar até a disponibilização de vaga compatível.
Indica relatório do Conselho Nacional de Justiça, de 29/8/2025, que classificou as condições do Presídio de Montes Claros I como "ruins", com lotação masculina superior à capacidade projetada.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e assegurar ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 144/145).
Prestadas as informações (fls. 152/166), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 172/177).
É o relatório.
A impetração pretende o restabelecimento do regime domiciliar, haja vista a falta de vaga adequada, nos termos da Súmula Vinculante 56/STF.
Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56/STF).
Este Tribunal Superior, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, fixou, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018, as seguintes medidas:
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte Superior, que autoriza a prisão domiciliar monitorada quando não há vagas em estabelecimento adequado ao regime intermediário, especialmente quando já foram concedidas outras medidas compensatórias como trabalho externo e saídas temporárias (AgRg no HC n. 1.039.533/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 1.041.371/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão do Juízo da execução.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.