DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO BARBOSA DE OLIVE… — HC HC 1084762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO BARBOSA DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior decretação da prisão preventiva.
- O juízo de primeiro grau condenou o paciente, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
- O Tribunal de origem desproveu a apelação e manteve a condenação, nos termos da seguinte ementa (f.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO BARBOSA DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior decretação da prisão preventiva. A denúncia foi recebida por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006 . O juízo de primeiro grau condenou o paciente, fixando a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
O Tribunal de origem desproveu a apelação e manteve a condenação, nos termos da seguinte ementa (f. 31-32):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SAÚDE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPRO VIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, à razão unitária mínima, por trazer consigo e ter em depósito 120 porções de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) preliminar de violação de domicílio; (iii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) possibilidade de afastamento da agravante da reincidência e das majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, pois havia fundada suspeita para a abordagem, baseada em investigação prévia, denúncia específica, campana policial, visualização direta de ato compatível com o tráfico e tentativa de fuga do réu, configurando um plexo robusto de elementos que legitimam a busca pessoal realizada.
2. A preliminar de violação de domicílio foi afastada porque o ingresso dos policiais na residência do adolescente ocorreu mediante autorização expressa da genitora, que franqueou o acesso e acompanhou toda a diligência, conforme registrado em gravação audiovisual.
3. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e laudos periciais que confirmaram a presença de cocaína, princípio ativo do crack.
4. A
[trecho intermediário suprimido]
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, salientaram as instâncias de origem que, momentos antes da abordagem policial, o agravante foi visualizado praticando conduta típica de mercancia ilícita, ao supostamente repassar determinada quantidade de entorpecente a outro envolvido, ocasião em que tentou evadir-se da viatura policial. Durante a ação, em poder do réu foram apreendidos aproximadamente 1,243kg (um quilo, duzentos e quarenta a três gramas) de cocaína, bem como, em sua residência, 5 (cinco) barras de maconha.
..
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.062.323/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 28/4/2026, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.