DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VARGAS PINTO apont… — HC HC 1084767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VARGAS PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a em 5 anos de reclusão (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega, em preliminar, nulidade por inobservância ao juiz das garantias, uma vez que o mesmo magistrado que conduziu o inquérito e deferiu medidas cautelares atuou no processo e proferiu a sentença, em contrariedade ao entendimento do STF nas ADIs n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO VARGAS PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5014409-13.2024.8.21.0027/RS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 103/110).
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena privativa de liberdade, fixando-a em 5 anos de reclusão (e-STJ fls. 29/36).
Daí o presente writ, no qual alega, em preliminar, nulidade por inobservância ao juiz das garantias, uma vez que o mesmo magistrado que conduziu o inquérito e deferiu medidas cautelares atuou no processo e proferiu a sentença, em contrariedade ao entendimento do STF nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Sustenta, ainda, nulidade das provas por " fishing expedition ", uma vez que o mandado de busca e apreensão é genérico e derivado de denúncia anônima não corroborada por diligências satisfatórias, consistindo apenas em fotografias do prédio, entrevistas de moradores não identificados e referências vagas a "movimentação estranha" e "odor de maconha".
Argui nulidade pelo uso indevido de algemas no cumprimento do mandado, sem resistência e sem justificativa plausível, violando a Súmula Vinculante n. 11.
No mérito, defende que a quantidade e natureza das drogas não são significativas, razão pela qual não se deve valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase, com redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Argumenta a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), uma vez que é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa, nem possui vínculo com organização criminosa.
Quanto à dosimetria, pugna pelo afastamento da negativação das circunstâncias do crime, pela fixação da pena-base no mínimo legal, e sustenta a possibilidade de que a atenuante da confissão reduza a pena abaixo do mínimo legal, com crítica à Súmula n. 231/STJ.
Com isso, requer a concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, nos seguintes termos (e-STJ fls. 25/26):
c.1) reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a devida redução da pena, preferencialmente em seu patamar máximo;
c.2) subsidiariamente, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixando-se a pena-base no mínimo legal, ante a
[trecho intermediário suprimido]
poder. O writ não se presta a rediscutir acórdão já acobertado pela coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de vício evidente apto a justificar a excepcional concessão da ordem.
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.