DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IARA TEIXEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 556 dias-multa, como incursa no art.
- Neste habeas corpus, o impetrante alega que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi indevido, porque fundado exclusivamente na quantidade de droga apreendida (32,5g de cocaína), sem elementos concretos de dedicação criminosa, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IARA TEIXEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 556 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi indevido, porque fundado exclusivamente na quantidade de droga apreendida (32,5g de cocaína), sem elementos concretos de dedicação criminosa, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que há bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e natureza da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e, novamente, para afastar a minorante do § 4º do art. 33, contrariando a orientação desta Corte e o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (fls. 3-4).
Requer, assim, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais.
Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, observa-se que o cabimento do tráfico privilegiado não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por esta Corte de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de um grau de jurisdição.
No mesmo sentido:
..
6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
[trecho intermediário suprimido]
Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva".
(AgRg no RHC n. 217.878/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
..
9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.