DECISÃO A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus consiste em… — HC HC 1084775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus consiste em reexaminar decisão de Tribunal a quo que caracterize coação sobre a liberdade de locomoção do paciente (art.
- 105, I, alínea "c", da Constituição Federal).
- Pela leitura da petição inicial, verifica-se, à fl.
- 2, que a impetração se insurge diretamente contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da de Maceió/AL que, segundo alegado pelo impetrante, manteve, em sede de sentença de pronúncia, a prisão preventiva do ora paciente (ref.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus consiste em reexaminar decisão de Tribunal a quo que caracterize coação sobre a liberdade de locomoção do paciente (art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal).
Pela leitura da petição inicial, verifica-se, à fl. 2, que a impetração se insurge diretamente contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da de Maceió/AL que, segundo alegado pelo impetrante, manteve, em sede de sentença de pronúncia, a prisão preventiva do ora paciente (ref. Autos n. 0709749-29.2024.8.02.0001 - fls. 21/31).
Assim, tal situação confronta com o disposto no art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, sobressaindo "flagrante incompetência" desta Corte para o exame da matéria.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O art. 105, I, c, da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
2. Não se submete à competência desta Corte o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.
3. Agravo regimental desprov ido.
(AgRg no HC n. 942.889/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, IV, E ART. 148, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.