ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. A Defesa ajuizou ação de justificação criminal visando à produção de prova oral (oitiva de testemunhas), julgada improcedente pelo Juízo sentenciante, por inexistência de prova nova, decisão esta mantida em grau de apelação pelo Tribunal de origem. No habeas corpus, alegou constrangimento ilegal na negativa de processamento da justificação criminal e requereu o regular processamento da ação para a oitiva das testemunhas.
3. A decisão monocrática não conheceu da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por o acórdão impugnado estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de utilização da justificação criminal para reabrir a instrução criminal sem demonstração de fatos novos, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia para concessão da ordem de ofício. No agravo regimental, a Defesa passou a alegar ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, ausência de fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e para a fixação de regime inicial mais gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questões em discussão: saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defesa pode inovar recursalmente, ampliando objetivamente as causas de pedir com teses não deduzidas na impetração originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No âmbito do agravo regimental, não se admite inovação recursal consistente na ampliação objetiva das causas de pedir, de modo que teses não veiculadas na
[trecho intermediário suprimido]
regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Dessa forma, a indevida inovação recursal impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.