DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE SOUZA WERDAN - preso preventivamente … — HC HC 1084789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE SOUZA WERDAN - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega fundamentação genérica e abstrata da custódia, sem demonstração concreta do periculum libertatis, destacando que materialidade e indícios de autoria, por si, não legitimam a prisão preventiva.
- Sustenta que a manutenção da prisão com base em condenação anterior por tráfico de drogas configura antecipação de pena e presunção indevida de reiteração delitiva, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE SOUZA WERDAN - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O impetrante aponta como autoridade coatora o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/3/2026, denegou a ordem no HC n. 2024231-52.2026.8.26.0000.
Alega fundamentação genérica e abstrata da custódia, sem demonstração concreta do periculum libertatis, destacando que materialidade e indícios de autoria, por si, não legitimam a prisão preventiva.
Sustenta que a manutenção da prisão com base em condenação anterior por tráfico de drogas configura antecipação de pena e presunção indevida de reiteração delitiva, ausentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a gravidade abstrata do delito do art. 311 do Código Penal, praticado sem violência ou grave ameaça, não autoriza a medida extrema, faltando circunstâncias específicas do caso que evidenciem necessidade da prisão.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, prisão domiciliar.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente pela reiteração delitiva e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, à vista de condenação anterior por tráfico de drogas ainda em cumprimento (regime aberto), o que demonstra contumácia e periculosidade em concreto (fl. 18).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes e condenação por tráfico de drogas em execução, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no HC n. 979.016/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025.
Indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial de habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.