DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ERICKY DE SOUZA BURGARELLI… — HC HC 1084807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ERICKY DE SOUZA BURGARELLI, preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Habeas Corpus n.
- Alega excesso de prazo e inércia estatal, pois, apesar do lapso significativo de custódia, não houve oferecimento de denúncia nem conclusão do inquérito policial, e pedido de revogação da preventiva não foi apreciado, configurando constrangimento ilegal superveniente não analisado pelo Tribunal de origem (fls.
- Sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e sua desproporcionalidade no quadro atual, com suficiência de medidas cautelares alternativas (fls.
- Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de ERICKY DE SOUZA BURGARELLI, preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Habeas Corpus n. 0800500-39.2026.8.22.0000).
Alega excesso de prazo e inércia estatal, pois, apesar do lapso significativo de custódia, não houve oferecimento de denúncia nem conclusão do inquérito policial, e pedido de revogação da preventiva não foi apreciado, configurando constrangimento ilegal superveniente não analisado pelo Tribunal de origem (fls. 3/6). Sustenta a excepcionalidade da prisão preventiva e sua desproporcionalidade no quadro atual, com suficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 7/8).
Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas (fl. 8).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da dinâmica de venda registrada em câmeras, apreensão de 5 porções de cocaína com massa bruta de 3,40 g, R$ 79,00 em espécie e prática em local público com circulação de usuários (fls. 35/36).
Conforme dis posto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Com efeito, foi apreendida ínfima quantidade de entorpecente (3,40 g de cocaína), além de não haver registros criminais em desfavor do paciente.
A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publiqu e-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.