DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEJARDE CAMPOS SOBRAL em que se aponta como a… — HC HC 1084808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEJARDE CAMPOS SOBRAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REALIZADA SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
- AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO (LEP, ART.
- 112, § 1º) MÚLTIPLOS CRIMES E HISTÓRICO DE FALTA GRAVE.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEJARDE CAMPOS SOBRAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REALIZADA SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO (LEP, ART. 112, § 1º) MÚLTIPLOS CRIMES E HISTÓRICO DE FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO.
I Com o advento da Lei n.º 14.843/2024, o exame criminológico novamente passou a ser obrigatório para o fim de concessão da progressão de regime, tendo a novel legislação inserido o §1º no art. 112, da LEP, com a seguinte redação: "§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam progressão". No entanto, a Lei n. 14.843/2024 "não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência." (STJ, AgRg no HC 955989 /SP). a
II Mesmo nas hipóteses em que o exame ainda é facultativo, regendo-se pelas disposições legais anteriores à Lei n.º 14.843/2024, o magistrado poderá valer-se dos elementos nele contidos, sempre com necessária fundamentação, para a formação de seu convencimento, entendimento salvaguardado pela jurisprudência das Cortes Superiores. Assim, a nova redação do art. 112, § 1.º, da LEP, dada pela Lei 14.843/2024, não é inconstitucional, uma vez que o juízo pode e deve analisar a necessidade do exame criminológico com base em peculiaridades do caso concreto, não sendo obrigatória a aplicação irrestrita da norma.
III- In casu, considerando as particularidades do caso concreto, em especial a gravidade da condenação do reeducando pelo cometimento de múltiplos crimes de roubo, furto e resistência, bem como seu histórico prisional, mostra-se imprescindível a realização do exame criminológico, a teor do que prevê o art. 112 da Lei de Execução Penal, bem como na esteira da jurisprudência pacificada pela Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ;
Recurso a que, com o parecer, dou provimento.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.