DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO SILVA DE OLI… — HC HC 1084809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Alega que o writ é cabível para controle de legalidade, por envolver revaloração jurídica de fundamentos constantes da sentença e do acórdão, sem revolvimento probatório.
- Afirma que, excepcionalmente, a via cognitiva do habeas corpus comporta conhecimento quando evidenciado constrangimento ilegal, inclusive para concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAXIMILIANO SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I (duas vezes) e IV, c/c o art. 14, II, e 180, caput, todos do Código Penal.
Alega que o writ é cabível para controle de legalidade, por envolver revaloração jurídica de fundamentos constantes da sentença e do acórdão, sem revolvimento probatório.
Afirma que, excepcionalmente, a via cognitiva do habeas corpus comporta conhecimento quando evidenciado constrangimento ilegal, inclusive para concessão de ordem de ofício.
Aduz que há três ilegalidades principais: ilicitude dos reconhecimentos por show-up; insuficiência do standard probatório para a pronúncia; e omissão sobre laudo genético que afasta a autoria.
Defende que o reconhecimento fotográfico feito na fase policial, mais de quatro meses após os fatos, exibiu foto isolada do paciente e resultou apenas em "semelhança", contrariando o art. 226 do CPP e a jurisprudência desta Corte.
Assevera que o acórdão incorreu em erro material ao tratar tal ato como reconhecimento positivo, apesar de, em juízo, a informante ter negado ter reconhecido o paciente, gerando contradição interna e vício de fundamentação.
Entende que a cadeia probatória está contaminada: descrição genérica inicial; posterior reconhecimento de terceiro diverso; relato indireto da policial; e, ao final, show-up que induziu memória e não individualizou autoria.
Pondera que também houve show-up em juízo, quando a vítima de roubo afirmou não ter visualizado o ocupante do banco traseiro e, ainda assim, apontou "semelhança" por cor de pele e cabelo, reforçando o risco de falso reconhecimento.
Informa que o Tema n. 1.258 do STJ impõe observância estrita do art. 226 do CPP, alinhamento de pessoas semelhantes e necessidade de provas independentes, requisitos não observados no caso.
Relata que a Resolução CNJ n. 484/2022 e a Portaria do Ministério da Justiça n. 1.122/2026 vedam o show-up, exigem documentação adequada e proíbem o reconhecimento como único elemento, o que reforça a nulidade.
Alega que a prática resistente de tratar o art. 226 do CPP como mera recomendação foi superada pela jurisprudência desta Corte, impondo a invalidação dos atos de reconhecimento realizados.
Afirma que a prova técnica pericial (laudo genético) concluiu que os perfis coletados no veículo são divergentes do perfil do paciente, e que a sentença e o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.