DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRAIAN GABRIEL TRINDADE MASULLO em que se apon… — HC HC 1084811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRAIAN GABRIEL TRINDADE MASULLO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 40, III, da Lei 11.343/06, termos em que denunciado.
- Alega que a decisão que autorizou o ingresso domiciliar carece de fundamentação idônea, pois lastreada em suposições e "ouvi dizer", sem indícios concretos contra o paciente , e sem a apreensão de elementos típicos de traficância durante a diligência, o que evidencia a ausência de justa causa para a medida invasiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRAIAN GABRIEL TRINDADE MASULLO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2017530-75.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei 11.343/06, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o mandado de busca e apreensão teria sido deferido com base em "informações" genéricas, sem elementos objetivos e contemporâneos, apoiado em fato pretérito da menoridade do paciente e em alegações não comprovadas de envolvimento com organização criminosa, circunstâncias que, segundo afirma, contaminam a cadeia probatória e mantêm a prisão cautelar sem justa causa.
Alega que a decisão que autorizou o ingresso domiciliar carece de fundamentação idônea, pois lastreada em suposições e "ouvi dizer", sem indícios concretos contra o paciente , e sem a apreensão de elementos típicos de traficância durante a diligência, o que evidencia a ausência de justa causa para a medida invasiva.
Argumenta que as drogas apreendidas são prova ilícita por derivação, por serem fruto direto do mandado de busca e apreensão ilegal, devendo ser desentranhadas dos autos, inexistindo fonte independente a romper o nexo causal.
Defende que a prisão preventiva do paciente, mantida há mais de cinco meses com suporte em prova ilícita, configura constrangimento ilegal, impondo-se sua revogação, inclusive com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução, julgamento e debates e a revogação da prisão cautelar. E, no mérito, a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão, o desentranhamento das provas dele derivadas e a revogação da prisão cautelar, ou, na ausência de outras provas lícitas e independentes, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.