DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA … — HC HC 1084812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 129, § 13, 163 e 329, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e abstrata, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO VIEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, 163 e 329, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e abstrata, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que há manifestação expressa da vítima e de sua genitora no sentido de não haver temor em relação ao paciente, o que indica, no plano fático, a inexistência de risco concreto à integridade da ofendida.
Assevera que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares relevantes, sendo genitor de dois filhos menores de 12 anos e uma adolescente de 17 anos.
Defende que há urgência no retorno ao trabalho, pois o paciente atua como caminhoneiro e precisa concluir a entrega da carga.
Destaca a existência de laudo médico, no qual se apontam vulnerabilidade psíquica e risco de autoextermínio do paciente, o que evidencia a incompatibilidade da custódia em estabelecimento prisional comum, à luz do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, e impõe a reavaliação da medida extrema e a consideração de alternativas menos gravosas.
Pondera que a prisão foi decretada sem prévia oportunidade de cumprimento de medidas protetivas, contrariando a lógica progressiva das cautelares na Lei Maria da Penha.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Quanto à alegação de que há manifestação expressa da vítima e de sua genitora no sentido de não haver temor em relação ao paciente, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 48-49, grifo próprio):
Noutro giro, conforme mencionado, a Defesa impetrou a presente ordem de habeas corpus com base na ocorrência de fatos novos, consistentes na declaração da ofendida e de sua representante legal de que não se sentem ameaçadas pelo requerente. Contudo, tenho que razão não assiste.
Digo isso porque o crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, irrelevante a
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.