DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS REZENDE DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1084820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS REZENDE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e de 194 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a condenação se apoia em provas colhidas mediante violação de domicílio, requerendo a nulidade e a absolvição do paciente.
- Alega que a diligência policial decorreu apenas de denúncia anônima, seguida de cerco ao imóvel e uso de escada para inspeção pelas janelas, sem mandado ou justa causa prévia.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO LUCAS REZENDE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e de 194 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação se apoia em provas colhidas mediante violação de domicílio, requerendo a nulidade e a absolvição do paciente.
Alega que a diligência policial decorreu apenas de denúncia anônima, seguida de cerco ao imóvel e uso de escada para inspeção pelas janelas, sem mandado ou justa causa prévia.
Relata que o paciente descreveu ingresso forçado, sem consentimento válido, com uso de arma de fogo e arrombamento, infirmando a tese de franqueamento de entrada.
Afirma que a jurisprudência das Cortes Superiores exige fundadas razões, objetivas e anteriores ao ingresso, não bastando denúncia apócrifa ou impressões subjetivas dos agentes, e que o ônus de comprovar consentimento livre e documentado recai sobre o Estado, inexistindo registro escrito, testemunhas ou gravação audiovisual que demonstrem voluntariedade.
Defende que a suposta visualização de objetos e o arremesso de drogas, ocorridos após o cerco policial, não legitimam o ingresso tampouco convalidam a invasão já iniciada.
Pede, assim, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, no parecer de fls. 145-151.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 36 - grifei):
Com efeito, os
[trecho intermediário suprimido]
reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024 - grifei.)
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.