DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYKY TADEU ARRUDA, em cumprimento de medidas c… — HC HC 1084821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYKY TADEU ARRUDA, em cumprimento de medidas cautelares alternativas, acusado pela prática dos crimes previstos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo n.
- 5591122-93.2025.8.09.0051, da 2ª Vara Criminal - Reclusão e Detenção - da comarca de Goiânia/GO).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que admitiu parcialmente a ordem e a concedeu em parte para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares (HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAYKY TADEU ARRUDA, em cumprimento de medidas cautelares alternativas, acusado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Processo n. 5591122-93.2025.8.09.0051, da 2ª Vara Criminal - Reclusão e Detenção - da comarca de Goiânia/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que admitiu parcialmente a ordem e a concedeu em parte para revogar a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares (HC n. 5591122-93.2025.8.09.0051 - fls. 8/15).
Alega, em síntese, ilicitude da prova por invasão de domicílio de terceiro (adolescente), sem mandado, sem diligências prévias e sem termo de autorização do morador, com aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e consequente trancamento da ação penal.
Sustenta violação ao princípio acusatório, com destaque para o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável ao trancamento, afirmando que não cabe ao Judiciário manter a persecução sem acusação válida, à luz do art. 3º-A do Código de Processo Penal - CPP. Defende a incompatibilidade do art. 385 do CPP com a estrutura acusatória consolidada pela Lei n. 13.964/2019, vedando ao magistrado suprir a vontade do Ministério Público quando este reconhece a nulidade das provas.
Afirma, ainda, que nada ilícito foi encontrado na residência do paciente, que a droga localizada (cerca de 70 g de maconha) estava exclusivamente na casa do adolescente, e que este declarou tratar-se de consumo próprio, evidenciando ausência de justa causa.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da ação penal. No mérito, requer a declaração de nulidade da busca domiciliar realizada na residência do adolescente, o desentranhamento das provas dela obtidas e derivadas e, consequentemente, o trancamento definitivo da ação penal, em respeito ao princípio acusatório e à manifestação do titular da ação penal.
É o relatório.
Ocorre que as teses centrais do writ - nulidade da busca domiciliar e, especialmente, o trancamento do procedimento por violação ao princípio acusatório, à vista do parecer ministerial - não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
Com efeito, a Corte limitou-se a afastar, de forma genérica, a alegação de ilicitude da busca pessoal, ao fundamento de que a matéria demandaria revolvimento fático-probatório, consignando que, para seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus, seria necessária comprovação inequívoca de flagrante ilegalidade, o que, naquele
[trecho intermediário suprimido]
matérias por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NA RESIDÊNCIA DO ADOLESCENTE. ILICITUDE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.