DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AYLA PRATES BOEIRA SAUER,… — HC HC 1084827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AYLA PRATES BOEIRA SAUER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, com posterior liberdade provisória.
- Oferecida denúncia, foi lhe imputada a prática do art.
- Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 453 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AYLA PRATES BOEIRA SAUER, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, com posterior liberdade provisória. Oferecida denúncia, foi lhe imputada a prática do art. 33, caput, combinado com o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 453 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve integralmente a condenação (f. 17-18):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE (LEI 11.343/2006, ART. 33, C/C ART. 40, V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (1) APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ABRANDAMENTO DO REGIME FACE AO CARÁTER NÃO HEDIONDO DESSE DELITO, AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE, OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO NA DOSIMETRIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. VETOR PERSONALIDADE NÃO NEGATIVADO. CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDIVIDUALIZADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (2) APELANTE QUE PUGNA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME. NÃO CONHECIMENTO. POSTULAÇÃO GENÉRICA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. (3) APELANTE QUE ADUZ QUESTÕES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA.
MÉRITO. (1) APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPANHEIRA DO AGENTE NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL QUE TRANSPORTAVA QUASE DOIS QUILOGRAMAS DE MACONHA, OCULTADOS EM UM TRAVESSEIRO À DISPOSIÇÃO DE SEU FILHO MENOR QUE VIAJAVA COM O CASAL. PARTE DO ENTORPECENTE TAMBÉM ENCONTRADO NO INTERIOR DA SUA BOLSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SUSTENTAM A AUTORIA DELITIVA E O DOLO, AINDA QUE EVENTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2) APELANTE QUE BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM. INTERESTADUALIDADE DO TRANSPORTE. ELEMENTOS QUE ASSEGURAM O POTENCIAL DE CIRCULAÇÃO DA DROGA A TERCEIROS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. (1) NEGATIVAÇÃO DO ANTECEDENTE CRIMINAL. AFASTAMENTO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUINQUÊNIO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA ULTRAPASSADO. POSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.