DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual co… — HC HC 1084830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva imposta ao ora agravado, pelos delitos de tráfico de drogas e posse de munições, por outras cautelares do art.
- 319 do CPP, à critério do Juiz de primeiro grau (e-STJ, fls.
- Em seu arrazoado, o agravante sustenta que o decreto preventivo fundamentou-se em elementos concretos, extraídos das circunstâncias do flagrante, e não na mera gravidade abstrata do delito, como entendeu a decisão agravada.
- Afirma que a prisão preventiva apoiou-se na expressiva quantidade de drogas apreendidas, distribuídas em 188 porções de crack, 5 porções de maconha e 1 porção de haxixe, todas acondicionadas para venda, tendo sido destacada a apreensão de aparelho celular vinculado à facção criminosa PCC e a confissão do réu de que realizava a comercialização de entorpecentes no local, recebendo remuneração de R$ 50,00 por turno.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva imposta ao ora agravado, pelos delitos de tráfico de drogas e posse de munições, por outras cautelares do art. 319 do CPP, à critério do Juiz de primeiro grau (e-STJ, fls. 85-88).
Em seu arrazoado, o agravante sustenta que o decreto preventivo fundamentou-se em elementos concretos, extraídos das circunstâncias do flagrante, e não na mera gravidade abstrata do delito, como entendeu a decisão agravada.
Afirma que a prisão preventiva apoiou-se na expressiva quantidade de drogas apreendidas, distribuídas em 188 porções de crack, 5 porções de maconha e 1 porção de haxixe, todas acondicionadas para venda, tendo sido destacada a apreensão de aparelho celular vinculado à facção criminosa PCC e a confissão do réu de que realizava a comercialização de entorpecentes no local, recebendo remuneração de R$ 50,00 por turno.
Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja restabelecido o decreto prisional ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.
É o relatório.
Decido.
Em juízo de reexame, entendo que a decisão agravada comporta reconsideração.
O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Consta do flagrante que o indiciado foi surpreendido por policiais civis da DISE/Marília, em via pública, portando sacola contendo 188 porções de crack, 5 porções de maconha e 1 porção de haxixe, todas embaladas para venda, além de dinheiro em espécie e aparelho celular vinculado à facção criminosa PCC. O próprio conduzido confessou a prática delitiva, admitindo que realizava a venda de entorpecentes no local, circunstâncias que evidenciam a materialidade e indícios suficientes de autoria. O auto foi regularmente formalizado, observando-se os direitos constitucionais do preso, conforme art. 304 do CPP e Resolução nº 213/2015 do CNJ. Homologo a prisão em flagrante, por estar em conformidade com a lei. Passo à análise da conversão em prisão preventiva. Nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, a prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, pela forma de acondicionamento para mercancia e pela vinculação a organização criminosa, revelando risco à paz social e à credibilidade da Justiça. Ressalte-se que o tráfico de drogas é crime de ação permanente, inafiançável e com pena máxima superior a 4 anos, preenchendo os requisitos legais. A liberdade do indiciado, neste
[trecho intermediário suprimido]
Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão de fls. 85-88 e não conhecer do habeas corpus, restabelecendo a prisão cautelar do ora agravado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.