DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UENDERSON ARJONAS FERNAN… — HC HC 1084832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UENDERSON ARJONAS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que, "por força da r. sentença de fls.
- 1.688/96 dos autos principais, proferida ao cabo de reunião do E.
- Não apelou (trânsito em julgado certificado a fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03400.03403., 00287.03415.03435., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de UENDERSON ARJONAS FERNANDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2019051-55.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, "por força da r. sentença de fls. 1.688/96 dos autos principais, proferida ao cabo de reunião do E. Tribunal do Júri pelo Exmo. Juiz de Direito Dr. Ricardo Augusto Ramos, o epigrafado, por incurso "no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por seis vezes, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), artigo 148, caput; artigo 180, caput, c. c. o artigo 29, caput, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, este último c. c. o artigo 8º da Lei nº 8.072/90, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal", foi condenado à pena reclusiva de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, no regime fechado, e pecuniária de 53 (cinquenta e três) unidades rasas de cálculo. Não apelou (trânsito em julgado certificado a fls. 1.715 dos autos originários)" (e-STJ fl. 25).
A defesa propôs revisional criminal, postulando: "a) a "desclassificação do crime de associação criminosa armada para crimes hediondos (art. 288, parágrafo único, c/c art. 8º da Lei 8.072/90) para o crime de associação criminosa simples (art. 288, caput, CP), com a recalculação da pena da associação criminosa" (sic); b) "a absolvição do crime de associação criminosa, por ausência de provas de estabilidade e permanência"; c) "a redução do aumento da continuidade delitiva dos roubos de 2/3 para 1/3 ou 1/2, e a redução da pena-base dos roubos para o mínimo legal"" (e-STJ fl. 25).
O Tribunal local indeferiu o pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO BI-MAJORADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM O ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.072/90.
Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Réu condenado com base em elementos firmes e harmônicos.
Critério dosimétrico mantido.
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
No presente writ, a defesa alega a existência de "contradição lógico-jurídica insuperável entre a absolvição pelo Júri quanto aos homicídios e a condenação por associação para crimes hediondos" (e-STJ fl. 9), aduzindo que, "se não há materialidade dos homicídios, não pode haver associação para praticar homicídios" (e-STJ fl. 11).
Aduz que, "demonstrada a atipicidade da conduta em relação ao art. 8º da Lei nº 8.072/90, impõe-se a desclassificação para o art. 288, caput, do Código Penal (associação
[trecho intermediário suprimido]
sessões presenciais, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa. A propósito do tema, elucidou em recentíssimo julgado o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "o julgamento virtual não compromete os princípios do devido processo legal ou da colegialidade, pois o voto do relator permanece disponível aos demais membros do colegiado por prazo suficiente à deliberação, havendo garantia para atuação efetiva da parte mediante a juntada de memoriais e sustentação oral digital" (R Esp nº 2.198.698/SP, Rel. o douto Min. Moura Ribeiro, DD. Terceira Turma, 09.12.2025). Destarte, inexistindo situação excepcional a justificar a modificação da modalidade de julgamento no caso concreto, e não exsurgindo (reitere-se) prejuízo à d. Defesa, indefiro o requerimento. .. (f. 63-64 dos autos do pedido revisional).
Ausente, portanto, qualquer flagrante ilegalidade no ponto.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.