DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSÉ DA COSTA DE NAZ… — HC HC 1084834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSÉ DA COSTA DE NAZARÉ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 563 dias-multa.
- A revisão criminal foi julgada improcedente, por aresto assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado pelo delito de tráfico de drogas, buscando a anulação da condenação por ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio.
Resultado indicado
A materialidade e a autoria [trecho intermediário suprimido] improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSÉ DA COSTA DE NAZARÉ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no julgamento da REVISÃO CRIMINAL n. 5454537-57.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 563 dias-multa.
A revisão criminal foi julgada improcedente, por aresto assim ementado:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de revisão criminal ajuizada por condenado pelo delito de tráfico de drogas, buscando a anulação da condenação por ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria da pena, com afastamento dos maus antecedentes, reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o ingresso policial em domicílio, motivado por denúncia anônima e pela fuga do réu ao avistar a viatura, sem mandado judicial, constitui prova ilícita; (ii) saber se a condenação, baseada em depoimentos policiais e provas materiais, configura insuficiência probatória, especialmente diante da fuga de outro indivíduo; (iii) saber se a majoração da pena-base por maus antecedentes, fundada em condenação anterior com trânsito em julgado posterior ao fato, viola os princípios do *tempus regit actum* e da presunção de inocência; e (iv) saber se o reconhecimento de maus antecedentes impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia anônima, aliada à atitude de fuga do requerente e de outro indivíduo ao avistar a viatura policial, configurou fundada suspeita para o ingresso domiciliar e a busca pessoal.
4. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, dispensa autorização judicial para a efetivação de busca domiciliar em situação de flagrância, conforme a exceção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF/1988.
5. Os depoimentos dos policiais militares possuem valor probante e não há indícios de parcialidade ou inverossimilhança que maculem suas narrativas.
6. A materialidade e a autoria
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de confissão obtida sob coação não afasta a supressão de instância e não pode ser analisada em habeas corpus quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e demanda análise fático-probatória.
2. Condenações por fatos anteriores ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem caracterizar maus antecedentes e impedir a aplicação do redutor especial do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.848/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024.
(AgRg no HC n. 1.011.802/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.