DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILSON JOSÉ ZOZ em que s… — HC HC 1084841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILSON JOSÉ ZOZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- O impetrante alega que o paciente foi investigado por suposta prática de furto em 27/7/2016, tendo o Ministério Público apresentado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em 26/6/2023, posteriormente ajustado para incluir reparação civil de R$ 90.000,00, tendo o acordo sido homologado em 5/10/2023.
- A defesa aponta que a nulidade da cláusula foi arguida na execução do ANPP e rejeitada em primeiro grau; em seguida, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, do qual não se conheceu por supressão de instância e por demandar revolvimento probatório, tendo o agravo interno sido improvido.
- No presente writ, o impetrante alega que não há supressão de instância, pois o Juízo de primeiro grau teria rejeitado, no mérito, pedido de nulidade da cláusula "b" do ANPP, o que afastaria o óbice processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILSON JOSÉ ZOZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
O impetrante alega que o paciente foi investigado por suposta prática de furto em 27/7/2016, tendo o Ministério Público apresentado Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em 26/6/2023, posteriormente ajustado para incluir reparação civil de R$ 90.000,00, tendo o acordo sido homologado em 5/10/2023.
A defesa aponta que a nulidade da cláusula foi arguida na execução do ANPP e rejeitada em primeiro grau; em seguida, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, do qual não se conheceu por supressão de instância e por demandar revolvimento probatório, tendo o agravo interno sido improvido.
No presente writ, o impetrante alega que não há supressão de instância, pois o Juízo de primeiro grau teria rejeitado, no mérito, pedido de nulidade da cláusula "b" do ANPP, o que afastaria o óbice processual.
Assevera que a cláusula "b" do ANPP seria inválida por falta de prova concreta do prejuízo, inexistindo listagem dos bens e base documental idônea para o valor exigido, e que o montante de R$ 90.000,00 foi fixado apenas em declaração antiga da vítima, sem notas fiscais, registros de seguro ou avaliação, o que inviabiliza a reparação prevista no art. 28-A, § 1º, I, do Código de Processo Penal.
Defende que o juiz deveria ter verificado a legalidade das condições na homologação, nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, e que a exigência é desproporcional e desnecessária, contrariando o art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, porque não há certeza sobre o que foi furtado ou sobre seu valor.
Informa que a cláusula é nula por indeterminabilidade do objeto e que faltou voluntariedade válida, porque a condição financeira foi inserida seis dias antes da audiência, sem aviso prévio, e com defesa técnica constituída apenas dois dias antes, em cenário que impediu orientação adequada.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. No mérito, busca a declaração de nulidade da cláusula "b" do ANPP e o restabelecimento do acordo.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.