DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSON D AVILA SOARES em que se aponta como … — HC HC 1084846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSON D AVILA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PATRULHAMENTO OSTENSIVO EM LOCAL NOTORIAMENTE DESTINADO À TRAFICÂNCIA.
- COMPOERTAMENTO EVASIVO DO RÉU AO AVISTAR A VIATURA.
- NERVOSISMO E ALTERAÇÃO BRUSCA DE ROTA, COM INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
Resultado indicado
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENILSON D AVILA SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILICITUDE DA PROVA. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ART. 244 DO CPP. PATRULHAMENTO OSTENSIVO EM LOCAL NOTORIAMENTE DESTINADO À TRAFICÂNCIA. COMPOERTAMENTO EVASIVO DO RÉU AO AVISTAR A VIATURA. NERVOSISMO E ALTERAÇÃO BRUSCA DE ROTA, COM INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS QUE LEGITIMA A AÇÃO POLICIAL. ATUAÇÃO PREVENTIVA DA POLÍCIA MILITAR NO EXERCÍCIO DO POLICIAMENTO OSTENSIVO. PROVA LÍCITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA, ACONDICIONADAS EM PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE E CREDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR MÁ-FÉ OU TENDENCIOSIDADE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE, VARIEDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E LOCAL DOS FATOS QUE EVIDENCIAM A FINALIDADE MERCANATIL. APENAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PENA DE MULTA. SANÇÃO COGENTE E CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO. FIXADA SIMETRICAMENTE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal teria sido realizada sem a necessária fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, o que tornaria ilícitas todas as provas obtidas e as delas derivadas, impondo a absolvição do paciente.
Afirma que, subsidiariamente, a condenação deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porque não há prova segura da finalidade de mercancia, à vista da quantidade, das circunstâncias da apreensão e da inexistência de apetrechos típicos do tráfico.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.