ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1084851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do Agente e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, é idônea para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; (ii) condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP podem substituir a custódia preventiva; e (iii) alegações de insuficiência de provas e de ilicitude da prova por invasão domiciliar podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento fático-probatório e da necessidade de prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade da conduta e pela periculosidade do Agente, demonstradas pelo modus operandi (disparos contra policiais) e pela apreensão de armas de fogo de elevado potencial lesivo (dois fuzis).
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar, alinhada à garantia da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os
[trecho intermediário suprimido]
de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação daqueles que integram organização criminosa é fundamento idôneo para a imposição ou manutenção da medida cautelar extrema, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. Nesse sentido, " n ão há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa" (HC 216056 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022).
Vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.