ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
- DESCLASSIFICAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
A propósito: a prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEDA VICTORIA DE FARIA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 82):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Nas razões, a parte agravante alega que, diante da nova capitulação e do lapso de mais de 1 ano e 4 meses de segregação sem condenação definitiva, a prisão se tornou materialmente excessiva e inadequada, exigindo reavaliação permanente dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal à luz da proporcionalidade, não se tratando de excesso de prazo para formação da culpa, enquanto vício decorrente da demora processual em si mesma considerada (fl. 91).
Sustenta que o descumprimento de medidas cautelares não pode subsistir de modo absoluto e imutável após a alteração do quadro fático jurídico, sob pena de antecipação de pena, especialmente diante da projeção de prolongamento do processo por recurso especial do assistente de acusação ainda pendente de admissibilidade.
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, com concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
cautelares alternativas (AgRg no HC n. 1.008.252/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025 - grifo nosso).
A propósito: a prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar (AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifo nosso).
Ressaltei, afora isso, que é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por s i sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.