DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1084855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos a ação penal privada contra o paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem Aduz que o juízo de origem permanece inerte desde 08/01/2026 sem apreciar questões prejudiciais de mérito já submetidas, e a decisão da Corte local incorreu em erro material ao afirmar ausência de provocação, mantendo coação atual e renovada.
- Alega que é imprescindível a atribuição de sigilo judicial, para resguardar a intimidade e a imagem profissional do paciente, diante do teor sensível das imputações e do potencial dano irreparável decorrente da publicidade ampla.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5047895-51.2026.8.21.7000).
Consta dos autos a ação penal privada contra o paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147 e 140, § 3º, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem
Aduz que o juízo de origem permanece inerte desde 08/01/2026 sem apreciar questões prejudiciais de mérito já submetidas, e a decisão da Corte local incorreu em erro material ao afirmar ausência de provocação, mantendo coação atual e renovada.
Alega que é imprescindível a atribuição de sigilo judicial, para resguardar a intimidade e a imagem profissional do paciente, diante do teor sensível das imputações e do potencial dano irreparável decorrente da publicidade ampla.
Argumenta que há nulidade da representação processual na queixa-crime por ausência de procuração com poderes especiais em favor do subscritor e por vício no substabelecimento, o que impede o recebimento da inicial e impõe o trancamento.
Defende que operou-se decadência do direito de queixa, porque o vício de representação só poderia ser sanado dentro do prazo de seis meses, já exaurido, acarretando a extinção da punibilidade.
Expõe que há conexão e prevenção com o processo n. 5224885-73.2025.8.21.0001, que trata do mesmo evento fático e contém laudo pericial, impondo a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes.
Afirma, subsidiariamente, a ausência de justa causa quanto ao crime de injúria racial, pois a imputação não consta dos registros policiais e surgiu apenas na queixa, revelando fragilidade do suporte mínimo.
Requer, liminarmente, a atribuição de sigilo judicial "A ESTE FEITO, BEM COMO AOS PROCESSOS Nos 5001955-11.2026.8.21.0001, 5224885-73.2025.8.21.0001 E 5047895-51.2026.8.21.7000" (fl. 15, grifos no original) e a suspensão do processo n. 5001955-11.2026.8.21.0001. E, no mérito, o trancamento da ação penal, com concessão definitiva do sigilo; subsidiariamente, o trancamento apenas quanto ao crime de injúria racial.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Considerando que os autos não tramitaram em sigilo na origem, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.