DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LILIANE DAGOSTINO SILVA DE SOUZA em que se apo… — HC HC 1084858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LILIANE DAGOSTINO SILVA DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 171 do Código Penal, com apurações também relativas a organização criminosa e delitos contra o sistema financeiro.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi decretada em investigação por estelionato, crime que não integra o rol taxativo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LILIANE DAGOSTINO SILVA DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2073494-53.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária da paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal, com apurações também relativas a organização criminosa e delitos contra o sistema financeiro.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão temporária foi decretada em investigação por estelionato, crime que não integra o rol taxativo do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, o que tornaria juridicamente impossível a medida.
Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, por inexistirem fundadas razões de autoria ou participação e por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da custódia para a investigação, bem como a inadequação de medidas cautelares diversas.
Argumenta que falta contemporaneidade, pois os fatos remontam a 2022 e a prisão somente foi decretada em 2026, sem fato novo a justificar a urgência cautelar, bem como desconsidera os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3360 e 4109.
Defende que houve desvio de finalidade, com utilização da prisão como instrumento de averiguação e de pressão investigativa, vedada pelo entendimento constitucional indicado, além de fundamentação genérica e não individualizada.
Expõe que a execução da prisão é nula por violação ao art. 5º, LXII, da Constituição, pois não teria havido comunicação imediata ao juízo, à família ou ao advogado quando do cumprimento da ordem, impondo o relaxamento da custódia.
Afirma, por fim, a desproporcionalidade da medida diante de condições pessoais favoráveis e suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, bem como o impacto sobre os filhos menores, reforçando a necessidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.