DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON FERREIRA HER… — HC HC 1084859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON FERREIRA HERNANDEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Conflito de Competência n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente investigado pela prática de maus tratos contra seus filhos, sendo que os autos foram remetidos para o Juizado de Violência Doméstica, o qual suscitou conflito negativo de jurisdição, por entender que a competência seria da Vara Criminal.
- O Tribunal local proferiu o seguinte julgamento sobre o conflito negativo de jurisdição: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Inquérito policial para apuração de suposta prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03388.10508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON FERREIRA HERNANDEZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Conflito de Competência n. 0045843-51.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi inicialmente investigado pela prática de maus tratos contra seus filhos, sendo que os autos foram remetidos para o Juizado de Violência Doméstica, o qual suscitou conflito negativo de jurisdição, por entender que a competência seria da Vara Criminal.
O Tribunal local proferiu o seguinte julgamento sobre o conflito negativo de jurisdição:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA CRIANÇA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Inquérito policial para apuração de suposta prática do crime tipificado no art. 136 do CP, contra crianças do sexo masculino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência é da Vara Criminal ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Art. 23 da Lei nº 13.431/2017 não ampliou a competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar. 4. Organização da Justiça que compete aos Estados, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 125, caput, e § 1º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: "Nas Comarcas em que não há Vara Especializado em Crimes contra Crianças e Adolescentes, a competência para julgar processos de crimes cometidos contra vítima do sexo masculino é das Varas Criminais Comuns." (fl. 9)
No presente writ a defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "se não existe VECCA na comarca, o processo DEVE ir para o Juizado/ Vara de Violência Doméstica e somente se também não houver JVD, o feito iria para vara criminal comum." (fl. 5)
Requer, no mérito, seja anulado o acórdão impugnado com remessa do feito para o juízo competente.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 228/232.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia limita-se à
[trecho intermediário suprimido]
HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022. (AgRg no AgRg no HC 1027726 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/12/2025.)(grifei)
Evidenciado, portanto, o constrangimento ilegal apto à concessão da ordem em favor do paciente
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para, inexistindo VECCA na Comarca, determinar a remessa dos autos ao competente Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Santos, sendo permitida a ratificação dos atos anteriormente praticados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.