DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1084865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR VIANA GERALDELLI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está preso há mais de 256 dias sem que tenha se iniciado a audiência de instrução e julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR VIANA GERALDELLI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está preso há mais de 256 dias sem que tenha se iniciado a audiência de instrução e julgamento. Aduz não ter contribuído para mora processual, a qual se seu exclusivamente por culpa do poder Judiciário, diante do duplo declínio de competência dos Juízos processantes, e da dificuldade em intimar o corréu solto.
Destaca que a reincidência do paciente é insuficiente para justificar a custódia cautelar.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Passo à análise acerca da prisão do suspeito.
Os delitos se apresentaram na modalidade dolosa e a pena privativa cominada é superior a 4 (quatro) anos, na forma do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, o que autoriza, se presente algum dos motivos, a decretação da prisão preventiva.
Em termos concretos, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo promovendo curvas em altas velocidades. Procedida a abordagem, fora encontrada as substâncias entorpecentes, dinheiro e balança de precisão, tudo escondido na estrutura interna da porta dianteira direita e embaixo do banco do passageiro, razão pela qual foi dada a voz de
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser atribuída à desídia do juízo de origem, especialmente quando decorre de incidentes ou diligências requeridas pela própria defesa, como a instauração de incidente de insanidade mental.
6. A atuação do juízo de origem foi considerada diligente, tendo adotado medidas concretas para impulsionar o andamento do feito, como a fixação de prazo improrrogável para a apresentação de laudo toxicológico definitivo.
7. A manutenção da prisão preventiva por aproximadamente oito meses não configura excesso de prazo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito de tráfico de drogas, a complexidade do caso e a ausência de desídia judicial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.390/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.